CURIOSIDADES DO MUNDO JURÍDICO

Disponibilizo aqui um texto sobre o CHEQUE,título conhecido de todos nós,para que os interessados possam melhor conhecer a história e natureza jurídica desse companheiro de todos os dias.


DIREITO COMERCIAL

O CHEQUE :

 

ORIGENS:

A doutrina comercialista,afirma que mesmo sendo intimamente diferentes e inconfundíveis,o cheque e a letra de câmbio tem origem comum. De certo que tal título,remonta da Idade Média, principalmente na Itália,Inglaterra e França,sendo na Itália emergente com o desenvolvimento dos bancos de depósito,os quais tinham por função a guarda de valores. Tais bancos emitiam certificados,através dos quais outorgavam aos seus clientes o direito de dispor dos valores consignados para si ou para terceiros. Na Inglaterra,o cheque teve mais propício ambiente para seu desenvolvimento,sendo através dele que a nobreza inglesa expedia ordens de pagamento aos seus tesoureiros. Na França,onde se praticava o uso de recibos de depósito,embrião do cheque,ocorreu a primeira regulamentação deste instituto,através da Lei de 14 de julho de 1865,complementada depois pela Lei de 19 de fevereiro de 1874.

No Brasil,tivemos a omissão do legislador, sobre tal instituto na edição do Código Comercial, somente tendo alguma regulamentação na Lei Nº.1.083 de 1860,que regulamentou os bancos e meio circulante. Com efeito foi pois,na Lei Nº..149-B de 1893,que houve a primeira vez a denominação cheque,para identificar o título em estudo,sendo que,já se havia utilizado tal expressão no Decreto Nº.917 de 1890,primeira Lei de Falências editada,porém sem regulamentação.

Daí,tivemos várias leis regulamentadoras do instituto cheque,chegando na atualidade a sedimentação legislativa através da Lei 7.357/85,que além de incorporar as normas da Lei Uniforme de Genebra,regulamentou as lacunas deixadas pelas reservas opostas pelo nosso Governo a Convenção de Genebra.

CONCEITO:

O cheque é uma ordem de pagamento,a vista,sacada contra um banco ou ente assemelhado,para que pague à pessoa nomeada,ou a sua ordem,ou ao portador,a quantia dela constante,colocada á disposição do emitente pelo sacado. Assim,há a intervenção de três pessoas na emissão de um cheque,sendo:

1-o emitente sacador ou passador;

2-o sacado,normalmente sendo o banqueiro, e,

3-o beneficiário,tomador ou portador.

Para que se possa emitir cheques,deve o sacador ter fundos em poder do sacado,sendo tais fundos próprios,derivados de depósito a vista,ou colocados à sua disposição pelo sacado, através de contrato expresso ou tácito,de qualquer natureza de crédito. A falta de fundos,mesmo configurando fato típico criminal,em alguns casos,não desvirtua a validade do título como cheque,continuando líquido certo e exigível.

NATUREZA JURÍDICA:

Várias teorias que tentam explicar a natureza jurídica do cheque,defendendo uns ser um mandato, outros uma estipulação em favor de terceiros,e outros ainda uma cessão de crédito. Porém,o cheque não se confunde com qualquer desses institutos civis,pois,no mandato a confiança repousa na pessoa do mandatário,sendo no cheque ao revés no emitente;na estipulação em favor de terceiros,por tal ser feita a pessoa estranha ao contrato,enquanto o cheque pode ser sacado em benefício próprio,e,na cessão de crédito,por haver a liberação da obrigação do devedor-cedente para com o credor cessionário,situação que aplicada ao cheque tiraria qualquer espécie de ação do portador contra o emitente.

Temos ainda os que defendem ser o cheque uma delegação,sendo que,também em tal instituto,não haveria a adequação a completa relação decorrente do cheque,pois, passado o cheque ao beneficiário, este se tornaria delegatário, convertendo-se em delegante se viesse a transferí-lo,faltando-lhe porém a titularidade,o que comprometeria a cadeia,fato inocorrente com o cheque,diante das leis cambiárias. Assim,é a natureza jurídica do cheque simplesmente um título de crédito,sendo opinião unânime da maioria da doutrina,elencando estar nele presente aos elementos constitutivos do crédito,que são a confiança e o prazo,somando-se a possibilidade de circular através de endosso.

REQUISITOS ESSENCIAIS:

Os requisitos essenciais do cheque,são previstos na Lei 7.357/85,sendo:

1-A denominação cheque,inserta no texto do título e expressa na língua em que este é redigido;

2-a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

3-o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar;

4-a assinatura do sacador,ou mandatário com poderes especiais.

Temos ainda dois outros requisitos, sendo: o lugar do pagamento e o lugar da emissão,sendo porém ambos supridos por lei.Na falta do lugar do pagamento,este se dará no mesmo lugar da emissão, sendo que faltando o lugar da emissão entender-se-á ser este o que constar ao lado do nome do sacado.

MODELO OFICIAL DE CHEQUE: No Brasil o cheque é padronizado nos termos do Manual de Normas e Instruções (MNI) do Banco Central,o qual disciplina desde o seu tamanho,até o papel em que deve ser impresso.

ESPÉCIES DE CHEQUE: Temos várias espécies de cheque,sendo mais comuns o cheque marcado, cheque visado,cheque cruzado e cheque de viagem,não podendo nos esquecer do chamado cheque administrativo.

CHEQUE MARCADO: É aquele que vencido e apresentado ao sacado para pagamento,esse não o efetua, marcando,com a concordância do beneficiário,dia certo para efetuá-lo. A conseqüência de tal instituto,é a desobrigação de todos os obrigados em relação ao título,a exceção do sacado,restando esse como único responsável pelo pagamento.

CHEQUE VISADO : É aquele que a requerimento do sacador ou beneficiário,é visado pelo sacado, certificando que existe fundos disponíveis ao pagamento de tal título,bem como não mais serão estes fundos usados para pagamento de outros cheques. Tal instituto provém,da desconfiança do beneficiário da existência de fundos a pagar o cheque,sendo um costume comercial assentado na Junta Comercial de Minas Gerais,e diversos outros Estados,que foi acolhido pelo texto da Lei 7.357/85,não podendo ser tal espécie de cheque revogado durante o prazo legal de sua apresentação.

CHEQUE CRUZADO E CHEQUE PARA SER CREDITADO EM CONTA :Espécie de cheque que não pode ser pago ao beneficiário em dinheiro,somente podendo ser,no primeiro caso,pago a um banqueiro ou a cliente do sacado através de crédito em conta,e no segundo caso exclusivamente para crédito em conta do beneficiário junto ao sacado ou outro banco.

CHEQUE DE VIAGEM,por sua vez é aquele que um mesmo banco figura como emitente e sacado, podendo ser pago na própria agência emissora e outra qualquer do lugar ou de local diverso. Surgiu tal espécie de cheque da necessidade de segurança no transporte de valores para os viajantes,sendo vendidos pelo sacado separada ou em talonários,onde o beneficiário consigna sua assinatura na parte superior de cada documento,bastando após assinar novamente no lugar indicado para que seja pago pela agência do lugar.

AVAL: O cheque pode ser garantido por aval,seja em sua emissão ou transferência endossatária, necessitando para tanto a consignação em qualquer lugar do título,seja verso ou anverso,de expressão equivalente a por aval ou bom para aval ,assinatura do avalista e indicação de quem é avalizado,( aval em preto ). Pode porém ser o aval em branco,caso em que somente poderá, constituir-se exclusivamente da assinatura do avalista,devendo ser consignado no anverso do título, pois caso contrário,isto é,se oposto no verso,deverá ser identificado a fim de não ser confundido com o endosso. A falta de estipulação de a quem é prestado o aval,entende-se sempre que ao sacador, presunção legal imposta pelo nosso legislador.O cheque como ordem de pagamento a vista,deve ser apresentado ao sacado para pagamento, sendo tal apresentação diretamente ao sacado,ou a câmara de compensação. O prazo para apresentação do cheque,é hoje em nosso país,de 30 dias para cheques emitidos na mesma praça em que deve ser pago,e sessenta dias quando passado em praça diferente, por força da Lei 7.357/85.A não apresentação no prazo legal,leva a perda de direito de ação do beneficiário contra os avalistas e endossantes,podendo porém no entendimento de parte da doutrina e jurisprudência,ser pago pelo sacado normalmente, caso tenha fundos.A prova da apresentação,se faz através do protesto ou declaração do sacado ou da câmara de compensação, datada.

Revogação do cheque: a nossa legislação admite a revogação ou contra-ordem do cheque,desde que mediante relevante razões de direito consignadas judicial ou extra-judicialmente,a quais nãs cabe ao sacado julgar. A revogação somente surte efeitos após expirado o prazo de apresentação do cheque,e não tendo este sido apresentado,através da revogação,perderá a sua validade cambial,equivalendo a não ter sido emitido. Também é lícito ao sacador ou portador legitimado,sustar o pagamento do cheque,o que poderá ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação,justificando-se por escrito com relevantes razões de direito. A sustação do cheque não lhe tira a validade ou qualidade de título, somente,junto ao sacado,lhe suspende o pagamento,prevenindo prejuízos ao sacador,em casos de perda,roubo,furto e outros assemelhados. Vale ressaltar que,a falta de consignação das razões da sustação ou a falta de relevância de tais razões,podem ensejar fato típico criminal,prescrito no artigo 171,§ 2º.,VI do Código Penal. Por fim,a prescrição do cheque,ocorre no prazo de seis meses,a contar da data limite para sua apresentação,ou da efetiva apresentação.Tal prescrição opera-se somente quanto ao poder executório do cheque,podendo o portador vir a se reembolsar atravé de vias ordinárias. Da mesma forma a prescrição da ação de regresso se dá em seis meses da data em que o obrigado pagou o cheque,ou do dia em que foi demandado.Por fim temos o chamado cheque pré-datado,que inexiste em sistemática legal,porém vem sendo reconhecido pela jurisprudência como existente,demonstrando de forma clara como um costume pode e transforma-se em norma legal. Sobre tal espécie de cheque temos várias interpretações quanto a sua existência e natureza,sendo certo que a mais sedimentada é que não figura crime prescrito no artigo 171,§ 2º.,VI do CPB.Tal entendimento encontra-se calçado no fato de haver se fixado prazo para o pagamento do cheque, desvirtuando-o como ordem de pagamento a vista ,o que lhe tira uma das características intrínsecas. Porém,a própria jurisprudência,tem sofrido metamorfose no que se refere ao instituto do cheque pré-datado, diante dos abusos cometidos no mercado,já havendo pois o entendimento que,se emitido em uma conta bancária já encerrada,ou havendo a contra ordem do emitente,haverá ai a tipificação de fato delituoso. O certo é que,sendo pré-datado ou não, mantém o cheque com sua força de título executivo extrajudicial,podendo nas vias cíveis e processuais ser executado normalmente desde que dentro do prazo prescricional para tal procedimento,já citado anteriormente.

Autor: Dr.Humberto B.N.Machado Júnior

 

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