A ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA COPASA-MG DO CHAMADO CONSUMO MÍNIMO
Disponibilizo aqui um Acórdão recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo por partes o Condomínio do Edifício Costa Rangel,do qual sou o procurador,e a COPASA.
Tal Acórdão versa sobre o chamado Consumo por Economia, que a COPASA - MG cobra de todos os condomínios comerciais, tendo entendido pela primeira vez o nosso Colendo Tribunal, ser tal cobrança ilegal e ofensiva à lei..
O consumo por economia, corresponde a fixação de um mínimo de consumo de água para cada uma das salas do edifício, de acordo com o entendimento unilateral da fornecedora, o que geralmente se reveste na cobrança do dobro ou mais do real consumo de água do prédio.
O ácordão a seguir é a abertura de enorme precedente em nossos tribunais, visto que até a presente data a COPASA, havia ganho em Juízo quase todos os processos movidos por edifícios visando a ilegalidade desta cobrança.
" TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
COPASA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DFESA DO CONSUMIDOR - CONSUMO - COBRANÇA - REGIME DE ECONOMIA - DESCABIMENTO - OFENSA AO CDC - A relação de fornecimento de água entre a COPASA e seus clientes é uma relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor`É descabida a cobrança pelo consumo mínimo,vez que,o consumidor não pode ser penalizado,pagando pelo que não gastou.
Flagrante é a ofensa ao Código de Defesa do Consumidor
:APELAÇÃO CÍVEL Nº.65.989/6 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA RANGEL - APELADA COPASA MG CIA.SANEAMENTO MINAS GERAIS - RELATOR EXMO.SR.DES.FRANCISCO FIGUEIREDO.
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda em Turma,a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte,24 de abril de 1997.
DES.FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁGICAS
Assistiu ao julgamento,pela apelada,o Dr.José Veloso Medrado.
O Sr.Des.Francisco Figueiredo.
VOTO
Conheço do recurso.que é próprio,tempestivo e tem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de ação na qual o Condomínio do Edifício Costa Rangel insurge-se contra o pagamento de água pelo regime de economia da COPASA. Neste sentido,ajuizou Ação Cautelar seguida de Ação Declaratória e de Consignação em Pagamento, julgadas improcedentes pelo MM.Juiz a quo na sentença de fls.252/265. Irresignado, o Autor recorreu da decisão sob a alegação de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
O parquet manifestou-se, em primeiro grau, pela manutenção da decisão e, em segundo grau, pela sua reforma.
Tenho que, in casu , o nobre Colega de primeira instância não laborou com o seu costumeiro acerto, data venia.
Embora já tenha me posicionado em entendimento diverso,tenho que a questão merece nova concepção jurídica, em face da aplicação da Lei 8.078/90, em seu art.6º, IV e X. Ressalto ainda que, na Apelação Cível nº.45.376-1, da qual tratarei abaixo, já manifestei esta minha posição.
A COPASA é uma sociedade de economia mista.
O vínculo que une a COPASA ao consumidor de água é um vínculo de natureza contratual. Isto, porque este pode, ou não optar por receber a água da referida empresa. Isto, como o próprio eminente Desembargador Fernandes Filho muito bem colocou em seu voto à Apelação Cível nº.10.538/7, de Belo Horizonte, em 31 de maio de 1994:" E quem não quiser utulizar a água da COPASA não irá pagar a tarifa:pode optar pelas várias formas de obtenção desse recurso (poços artesianos e cisternas,além das comercializadas em caminhão e garrafas)". Não me posiciono, todavia de acordo com as demais posições do referido e judicioso voto no que toca à não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A própria doutrina assim coloca a aplicação do CDC nos contratos de fornecimento de seriços públicos. Neste sentido, temos o trecho abaixo, extraído da obra "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", Cláudia Lima Marques, 2ª.Ed., São Paulo, Ed.Revista dos Tribunais, 1995, página 151:
" De qualquer maneira,interessa ao nosso estudo somente aqueles serviços prestados em virtude de um vínculo contratual, e não meramente cívico,entre o consumidor e o órgão público ou seu concessionário. Assim,aqueles referentes ao fornecimento de água, energia elétrica, gás, telefonia, transportes públicos, financiamento,construção de moradias populares etc."
Ora, sendo a COPASA um sociedade de economia mista, nada impede, que a exemplo do que vem acontecendo na Argentina e em quase todos os países do primeiro mundo, sejam privatizados tais serviços. E como iríamos admitir uma empresa privada cobrando pelo que não forneceu ? Não é razoável alegar que critérios de justiça social possam vir a justificar que o que menos consome, muitas vezes o mais econômico, venha a pagar por aquilo que não gastou. É mais lógico e mais justo premiar a economia e não penalizá-la. Não tem cabimento, pois, basear a cobrança pelo consumo mínimo que ofendem o dispositivo no CDC (conforme descrito acima) e na própria Carta Magna, notadamente em seu art.5º., inciso XXXII.
Tivemos nesta Quarta Câmara um caso análogo,julgado há bem pouco tempo.Trata-se da Apelação Cível nº.45.376-1, da comarca de Pará de Minas, que tive a honra de relatar, assim ementada:
"COPASA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA-APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA CONFIRMADA
A relação de fornecimento de água entre a COPASA e seus clientes é uma relação de consumo; aplica-se o Código de Defesa do Consumidor."
Nesta conformidade e com a anuência da Douta Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO à apelação para REFORMAR a r.sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos cautelar, declaratório e consignatório, invertidos os ônus da sucumbência.
Custas pela apelada.
O SR.DES.CAETANO CARELOS:
Senhor Presidente.
Peço vênia ao eminente Relator para subscrever integralmente o seu circustanciado pronunciamento.
De fato, o dissenso nos tribunais quanto à matéria tratada nos autos em apreço ainda é grande, principalmente neste sodalício.
Entretanto, necessário considerar, como bem o fez o eminente Relator que,com as inovações implementadas pelo estatuto de defesa do consumidor, em consonância com o previsto no inciso XXXII, do artigo 5º. da Constituição Federal, plenamente aplicáveis às relações de consumo havidas com concessionárias de serviço público (art.22 do CDC), certas disposições de leis hierarquicamente inferiores, que dispensam tratamento difenciado a consumidores de serviços delegados pelo poder público, não podem mais subsistir,"in casu", no que ditam acerca da possibilidade de lançamentos projetáveis, com fixação tarifária pelas economias ou por estimativa, quando instalado o hidrômetro no imóvel, para aferição do consumo real.
A sugestão contida na Lei 6.528/78, no sentido de subvencionar o consumo de água, assegurando aos pequenos usuários - ditos hipossuficientes, o acesso àquele produto, através da participação dos considerados grandes usuários, mão mais se justifica, mesmo que sustentada pelo altruísta princípio do equilíbrio social, eis que cabe ao Estado, e somente a ele, por via dos mecanismos de que dispõe, e dos recursos que arrecada, promover o acesso indistinto aos bens de natureza essencial como meio de reduzir as disigualdades sociais, mormente porque, a diferenciação de tratamento ao cidadão nas relações de consumo, advindas de típico vínculo contratual, ao contrário de propiciar a erradicação das ditas desproporções sociais, intensifica-as.
Assim, ao meu aviso, inquestionável que o usuário de água fornecida pela COPASA pague pelo que efetivamente consumiu conforme a aferição do hidrômetro,critério mais equânime e justo para o conumidor e para a concessionária, afastados os demais critérios, porque flagrantemente contrários à política das relações de consumo adotada no país.
Dou provimento ao apelo,com inversão dos ônus da sucumbência.
O SR.DES.CORRÊA DE MARINS
Senhor Presidente.
A questão tratada nos presentes autos foi bem resumida por V.Exa.ao relatar a Apelação Cível 45.376-1, de Pará de Minas, quando afirmou que a relação de fornecimento de água entre a Copasa e seus clientes é uma relação de consumo e que a ela se aplica, então,o Código de Defesa do Consumidor.
Dou provimento ao recurso, nos termos do voto de V.Exa.
S Ú M U L A : DERAM PROVIMENTO
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